terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Ocupação Dandara











Além dos vídeos, compartilho, ipsis literis, um debate frutífero que tive no Facebook com um amigo e colega de faculdade de Direito:


Rafael Tanure: Eu não seria contra uma decisão que legitimasse as posses em tais situações consolidadas. Mas que, como feitas pelas mão do Estado, atendessem ao Instituto da Desapropriação com prévia e justa indenização aos esbulhados.


Ocorre que, até onde saiba, o Judiciário não tem legitimidade para fazer isto.

Mas o apelo da media, por outro lado, me revolta. Colocam mulheres grávidas e com crianças por pura audiência.

Tenho 33 anos e não tenho filhos. E vc sabe porque? Tvz se morasse no Dandara e recebesse bolsas isto e bolsas aquilo pararia de trabalhar e teira meus filhos como investimento capitalista futuro. Com está acontecendo, por exemplo, na terra dos meus avós. ninguem mais trabalha. Familias de quinz4e pessoas, todas vivendo de caça, pesca, subsidios do governo e e pensões assistenciais.As pessoas pararam de trabalhar. 

Porque outro lado o governo segue massacrandos eles com falsos indices em seus reajuste. Onde o Executivo recebe 150% e os aposentados 7%

Salve-se que puder!!!!

O governo tem o dever constitucional de dar moradia e dignidade ao cidacão e não o particular.

Seria realmente bom se o governo desse pais fosse mais presente , justo e assistncial.

Pois amanh podemos ser nós a invadir as casas dos outros...

Grande Abç.



Marco Antonio Borges: Sô Rafael,


Cara, muito tempo que nos reencontramos aqui. Fico feliz que você esteja advogando.

Bom, tenho 32 e nem casado sou. Sou noivo e pretendo casar em 2013. E não troco essa minha situação pelo pessoal do Dandara.
Concordo com você. O assistencialismo reina e a meritocracia fica de lado.

Mas, no caso da Dandara, legalmente, penso eu, eles tem o direito ao terreno. "Dura lex, sed lex". É a lei que temos. Ou cumprimos ou a mudamos. Por enquanto, é ela que temos.

Não dá para sair invadindo e ocupando toda e qualquer terra. Deve-se pesar os princípios.

No Dandara, o Estatuto da Cidade diz:

"Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei." (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm)

E a Prefeitura nem sequer atualizou o Plano Diretor no prazo.

Por óbvio, não quero justificar que podemos descumprir a Lei porque o Poder Público descumpriu. E sim, se o Poder Público cumprisse a parte que a Lei obriga, muito provavelmente a situação seria outra, menos problemática e danosa.

E sim, você está certo. O governo deveria ser mais justo e presente. Caso contrário, estaremos na situação das pessoas do Dandara e não o contrário.



Rafael Tanure: Concordo Marcão,


Não sei se existe Direito de Usucapião no Dandara. A CF de 88 e o CC 02 criou novas formas de usucapião específicas para os casos de ocupação, tanto urbana quanto rural.

O fato é que o proprietário esbulhado não tem nada com isso.

O dever constituicional é do Estado. Caso contrário estariam chancelando a barbarie e o crime de exercicio ilegal das próprias razões.

Nos casos concretos o juiz deve atender o art 4 da LICC. Mas não pode legislar e deve estar atendo à primaria do Direito que a Lei. Como manifestação direta da Vontade Geral exercida na Democracia.

Logo, é realmente complicado para a Justiça, que na falta de lei que expresse a vontade da maioria da nação, arvore-se a legislar.

A sociedade deve se mobilizar ou mesmo ações de controle concentrado de constitucionalidade com Descumprimento de Precceito Fundamental e Inconstitucionalidade por Omissão para resolver situações similares.

O Sistema Juridico Brasileiro nos dá os instrumento. Basta real interesse para utiliza-los.

Porque tais associações não reclamam isto junto ao STF? Ou falta real interesse ou são hipossuificientes.

Diante de tais preceitos do ordenamento, os juizes deveriam consagrar a posse e determinar que o Estado indenizasse os proprietários esbulhados.

Seria um caminho justo. Mesmo porque o desocupação gera malefícios economicos aos necessitados e ao país. Quando entram com tratores nas favelas. Causam prejuizo financeiro ao ocupantes. E o Estado os indeniza?

Claro que não.

Se conseguissemos acabar com a Defensoria Publica e os precatórios nesse país seria outro avanço rumo à Democracia Real.

Porque a Democracia Real, para mim, pressupõe a inclusão das minorias excluidas como o caso da Dandara.

Mas continuo e não posso chancelar subversões legais e legitimações de situações de fato senão pela prescrição aquisitiva.

Como disse: "Dura lex, sed lex"

A Lei é a mais nobre expressão Democrática que temos.

Não à Tirania das Maiorias Legitimadas pela Falsa Democracia.

Contudo, casos particulares aqui e casos particulares ali. Cairemos no Common Law. Como está temerariamente começando acontecer com a tentativa do STF na abstração do RE sob a desculpa de repercussão geral.

Já morei na Inglaterra e o Sistema inglês vive nas trevas medievais de caça as bruxas até hoje. Não existe legalidade estrita. E isto não gera segurança juridica e estabilidade social.

Sai da Inglaterra para nunca mais voltar. Morro de medo deles e até hoje inventarem algo.

Pois simplesmente não existe lei.

E tudo é possível.

Aos amigos do Rei as beneces da lei, aos inimigos as penas.

Defendo o sistema da legalidade até a morte!!!!!

E isto é uma segurança aos próprios excluidos.

abçs.


Marco Antonio BorgesPois é, Sô Rafael. By the way, gastando no russo e no inglês. Quando crescer, quero ser assim. :P



Bom, voltando ao assunto, felizmente cada caso é um caso. Mesmo porque, a sociedade é dinâmica.

O conceito de princípio no Direito, como você sabe, é juridicamente indeterminado e, portanto, destituído de contornos precisamente definidos. Tal indeterminação permite sobretudo a integração casuística da norma-princípio, de modo a atender as realidades locais particularizadas. E aqui falo especificamente do princípio da função social da propriedade.

Assim sendo, não cabe aqui proteger a posse de ocupantes de uma plantação de eucaliptos de uma empresa de celulose, nem de um prédio desocupado pois seus moradores viajaram de férias ou de um apartamento ou sítio de veraneio, por exemplos.

O terreno do Dandara difere disso tudo. Assim como os Predinhos de Santa Tereza.
Abraços.


Rafael TanureObrigado pela brincadeira.



Seria bom que assim fosse.

Mas conseguimos sair da escravidão mmonarquica absolutista com as leis.

Admiro muito o prof Quadros, não li o parecer. Mas a UFMG, no meu ver, sempre achei isto estranho, copia temerariamente a filosofia Dworkiana. Contudo, esta ponderação de valores pelo princípio da proporcionalidade é realmente o que temos para suprir lacunas concretas.

Qual o maior instrumento de inclusão que existe?

O voto

O art. 4 da LICC diz + ou - o seguinte: "QUANDO A LEI FOR - OMISSA - O JUIZ DECIDIRÁ COM BASE (...) PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO.

Nas ocupações a lei não é omissa ao prever o Direito à Propriedade, mitigado pelo nos termos da lei CF 5, XXIV.

Mas precisamos de segurança juridica. E de valorização do individuo pelo voto.

E não por Willian Blackstone.

Esquecendo que nosso sistema é mais avançado e seguro.

Temos a segurança da Lei.

E no último século os USA e mesmo Inglaterra têm passado à valorizar mais a lei. E a legislar mais.

Sou advogado e deveria defender o Judiciáo.

AAAhhhh meu Deus.

Defendo à mim mesmo!!!!

Resumindo:

Me colocando no lugar do juiz:

1 - Determinaria a desocupação;

ou

2 - Daria prazo do 285 CPC para convencer a parte de inclusão do Estado na Ação e, então, responsabilisaria o Estado à indenizar o proprietário.

Mas como eu juiz poderia legitimar a posse?

A aquisição desse propriedade teria de se dar através de algum instituto.

Como? Qual?

Se for terreno rural fica fácil. Pela reforma agraria como tem acontecido com o MST. Mas, se tratando de terreno Urbano...

Não conheço o processo e os pedidos. Até gostaria de conhecer...

Não podemos esquecer do Princípio da Estritata Vinculação dos Magistrados.

Já pensou se chegasse no forum pedindo X e saisse de lá com Y?



A realidade, o Sistema Judiciário Norte Americano é completamente diferente do nosso!!!!


Amigo: "O poder emana do povo... bla bla bla"

Vontade Geral instrumentalizada e legitimada pelo vote e pela lei!!!!

Ok. Tudo bem...

E Dworkin valoriza a aplicação de principios!!!!

Vamos seguir o exemplo dos EUA que tudo vai se resolver!!!!!

Lindo, Maravilhoso!!!! Para os USA. Para a sociedade e o sistema judiciário que ele formulou sua Teoria. E não para o brazil.

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Pois, o Common Law poissui poucas leis EXATAMENTE porque a atuação dos juizes é LEGITIMADA pela Vontade Geral Democrática através de suas escolhas com PARTICIPAÇÃO POPULAR seja pelo VOTO DIRETO seja pela CHANCELA INDIRETA PELAS ASSEMBLEIAS E PELO SENADO.

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Ou seja,

AS TEORIAS DWORKIANAS SÃO MUITO BOAS PARA O SISTEMA AMERICANO.

PARA A DEMOCRACIA BRASILEIRA NÃO TEM NENHUMA OU POUCA VALIA.

Senão de um estudo de Direito Comparado bem divergente do nosso como é o Chinês, o Árabe e o Hindu.

Resumindo,

É um ledo engano toda essa tentativa de traslado ou mínima citação das Teorias de Dworkin à nossa realidade.

É um ato atentatória à Democracia e à Vontade Geral. A única coisa que resta à um povo completamente excluido das vertu Pós-Modernas!!!!!

Nós brazileiros!!!!!!

Grande abrço e Feliz Natal!!!!


Marco Antonio BorgesRafael, quem me dera você fosse o juiz. Tenho medo de cair em um positivista fundamentalista.



Bom, se a CF tem princípios, não entendo porque não aplicar a teoria desse pessoal. As leis não acompanham o dinamismo da sociedade e e nunca acompanharão. Ainda mais o nosso Congresso.

Você mesmo afirmou: "O art. 4 da LICC diz + ou - o seguinte: "QUANDO A LEI FOR - OMISSA - O JUIZ DECIDIRÁ COM BASE (...) PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO". De fato a lei não é omissa. A pessoa tem que cumprir a função social da propriedade para poder gozar, usufruir e dispor. A propriedade não é um direito absoluto. E tal princípio, para ser aplicado, requer técnica, hermenêutica.

Se você não adequar a interpretação das leis ao caso concreto, a realidade, estamos fulminados. Não pretendo que o Brasil siga a Common Law, e sim que siga o dinamismo da sociedade.

Friso, uma coisa é ocupar uma fazenda de eucaliptos ou de laranjas ou da EMBRAPA ou a minha casa. Outra coisa é ocupar um terreno vazio há décadas, dentro da cidade.

Além do mais, deve ver quem e porque está ocupando. Não é simples, mas é importante.

Abraços.

Rafael TanureContudo, outro dia uma afim doutoranda em constitucional e estava falando de Dworkin como um semi-Deus e ainda da supremacia das teorias do mesmo na universidade. Não sei quem é o orientando dela. No mestrado foi o finado Baracho.


Acredito que adaptação ao caso concreto sempre existirá. Pois, dificilmente uma situação se amoldará perfeitamente à legislação.

Temerário à Democracia seria o judiciário não atender à Vontade Geral e, sim, às suas próprias convicções ou do poder público.

Quanto interpretar a favor das minorias democráticas... Deve ter muito cuidado...

A Democracia vem evoluindo dia à dia e criando instrumentos legais para inclusão de tais minorias, como: Ação Popular, Orçamento Participativo, ´Legitimação de Associações para Ações Constitucionais e Class Actions e, ainda, Iniciativas Populares de lei como o caso da fixa limpa.

Contudo, ainda é forçoso entender que a situação pode ser encarada como de falta de dignidade e afronta aos Direitos Humanos. E com base nisto e no art 5 par 2 da CF encontrar "normas" que se amoldem à Teoria Monista Moderada e letigime a posse. Pois, como ficaram abertas as questões acima:

- O proprietário não tem nada com isto;
- O proprietário precisa ser indenizado, talvez, pelo Estado;
- É necessário que se legitime a posse com base em algum instituto de aquisição da propriedade...
- Lembre-se que a enfiteuse não existe mais...

Mas mesmo assim, penso que o juiz deve sempre se perguntar:

Estou cumprindo com os aseios democráticos? Os anseios da Vontade Geral?

E não com os anseios da jutiça, pois esta é apenas instrumentalização estatal através da jurisdição. Instrumentalização da vontade da maioria.

Usei a expressão Democracia Real como locus onde que pressupõe a proteção das minorias. E a Democracia que pressuõe a Lei.

Marcão...

Neste caso existe legislção específica...

Institutos de proteção à propriedade...

Dura lex, Sed lex...

Algum juiz ou tribunal declararia ou já declarou tais art do CC inconstitucionais?

Pensemos Democraticamente:

“Chacun de nous met en commun sa personne et toute sa puissance sous la supreme direction de la volonté generale; et nous recevons en corps chaque membre comme indivisible du tout.” 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Du Contract Social ou Principes du Droit Politique. Paris: Editions Gallimard, 1964. pg 402.

Grande Abraço e Feliz 2011

Marco Antonio Borges:  'De tanto estudar o que intelectuais estrangeiros pensam, não aprendemos a pensar. Pior, não acreditamos nos poucos brasileiros que pensam e pesquisam a realidade brasileira nem os ouvimos. Especialmente se eles ainda estiverem vivos. É sandice acreditar que intelectuais já mortos, que pensaram e resolveram os problemas de sua época, solucionarão problemas de hoje, que nem sequer imaginaram. Raramente ensinamos os nossos filhos a resolver problemas, a não ser algumas questões de matemática, que normalmente devem ser respondidas exatamente da forma e na seqüência que o professor quer.


Num mundo em que se fala de "mudanças constantes", em que "nada será o mesmo", em que o volume de informações "dobra a cada dezoito meses", fica óbvio que ensinar fatos e teorias do passado se torna inútil e até contraproducente. 

Existem dezenas de cursos revolucionários que ensinam a pensar, mas que poucas escolas estão utilizando. São cursos que analisam problemas, incentivam a observação de dados originais e a discussão de alternativas, mas são poucas as escolas ou os professores no Brasil treinados nesse método do estudo de caso."

Dito isso, creio que não dá para afastar a Lei da realidade. Devemos estudar os dados, os fatos, e não aplicar a lei pura e simples. 

Estamos querendo, aqui, responder a pergunta: afinal, no Direito, se trata do cumprimento da lei ou da realização da justiça?

Colocada dessa forma, a controvérsia se apresenta como um conflito entre legalidade e justiça, certamente os dois mais importantes ideais normativos do Direito ocidental moderno. 

E Alexy, e principalmente Dworkinin, oferecem, a meu ver, a única solução possível para a controvérsia. 

Segundo Dworkin, "numa tradição constitucional, não faz sentido opor legalidade e justiça, porque não há legalidade sem justiça, nem justiça sem legalidade. Ao contrário do que parece, essa não é uma daquelas odiosas teorias "mistas", que abundam em tantos ramos do Direito e que são geralmente uma mesclagem das teorias rivais, sem atentar para as contradições internas entre elas - confissão da incapacidade do autor de elaborar uma solução satisfatória para um conflito radical. Em Dworkin, como veremos, a solução é mais "dialética" do que mista.
O ponto de partida da abordagem que Dworkin fornece para esse problema está na centralidade da interpretação como atividade definidora do Direito. Pode-se dizer que, confrontadas com a posição de Dworkin, a ênfase na legalidade e a ênfase na justiça pecavam por certa ingenuidade interpretativa. Vamos explicar isso melhor".

Enfim, não adianta estudarmos Rousseau, Rudolf von Iering, clássicos, se ignorarmos escritores contemporâneos, vivos, e, acima de tudo, aplicarmos leis que nascem velhas em uma sociedade dinâmica.

Aplica-se a Lei ao caso concreto, e não vice-versa.


Rafael TanureMarcão,


Esta legislação é moderna, de 2002, depois da CF.

O Estado da Cidade e a CF apenas prevêem IPTU Progressivo e Desapropriação nos termos da lei em caso de descumprimento da Função Social da Propriedade.

Ao contrário da Reforma Agrária que possui lei própria regulamentando a aquisição da propriedade e a Desapropriação.

Marcão,

O Estado não pode doar estes ternos assim.

O parcelamento previsto, não preve doação de terrenos.

Gostaria mesmo de estar errado, mas o juiz não pode legislar caso não existam tais leis.

Ainda mais com leis contrárias.

No processo em questão tenho certeza que não Decreto Expropriatório, Avaliação, etc...

E os terrenos do Estado? Que não podem ser Desapropriados senão por entes hierarquicamente superiores. Logo, não precisam cumprir a Função Social?

Realmente,

Não se pode poiar uma ideologia contrária à lei.

E no caso concreto do processo do Dandara nunca poderia me posicionar sem conhecer os pedidos e argumentos levados ao magistrado.

Este não tem culpa se a sociedade, através da vontade geral, colocou-o em tal situação.

O que se deve fazer é mudar a Lei ou precionar o executivo para primeiro Desapropriar a Área e depois...

Dentro de legislação específica assentar essas pessoas.

Contudo, caso haja legislação, como a de Desapropriação para Reforma Agraria, não exitaria em apoiar tal situação.


Marco Antonio BorgesSim, Rafael, mas nasceu velha e a CF pesa mais. Que é mais velha ainda.


Sobre o terreno do Estado, veja essa sentença como exemplo:http://www.paginalegal.com

A propriedade deve cumprir a função social. A Lei não especifica qual.

Devemos modernizar a interpretação da lei, sua eficácia e sua aplicabilidade.

Boas festas e um 2011 incrível.

Abraços.

Rafael TanureNão concordo com a colocação sobre os mortos. Muito pelo contrário.


Tenho posição completamente adversa. E já escrevi sobre isto.

Existe algo nas Ciências que não cultuam ou apenas não conhecem no Brasil. E isto se chama Teoria da Ideias e Rede de Conhecimentos.

A construção do conhecimento é como uma casa. Se começa do alicerce para ao fim se fazer o telhado.

Da mesma forma toda Teoria Dialética em Aristótes até, vivos como quer, PERELAMN que discute lógica argumentativa.

Quanto à Dworkin muito pouco ou nada serve à nossa reliadade.

Pois nos USA juiz que legisla a Justiça do jurista é eleito pelo povo e age diretamente em nome deste.

Aqui não.

No Common Law a falta de legalidade Estrita é temarária e por isto nas últimas décadas o cenário lá praticamente tem se invertido com a constante feitura de leis.

Att

Marco Antonio Borges: Rafael, disse que não dá para ler os clássicos e ignorar os contemporâneos. Claro que os clássicos tem valor. "A construção do conhecimento é como uma casa. Se começa do alicerce para ao fim se fazer o telhado". Ou seja, somos reflexos deles. Claro.


Não há necessidade de escolher entre seguir a lei ou a justiça. Há, isso sim, uma necessidade de responder, em cada caso, que maneira de seguir a lei realiza mais a justiça e que maneira de seguir a justiça realiza mais o ideal de justiça contemplado pela lei.

Em suma, é isso.

Abraços.

Rafael Tanure: Veja bem o que o Juiz fez...


Extinguiu o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, dando a oportunidade de que outro processo seja aberto ou que se dê tempo para o assentamento em outro local.

Mas não legitimou a posse e muito menos a propriedade dos invasores.

Att

Marco Antonio Borges: ‎"Trata-se de pretensão moral e juridicamente impossível". A pretensão do Estado.


"Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar este pessoal, com a ajuda da polícia, de seus moquiços, em nome de uma mal arrevesada segurança nas vias públicas."

"Não. Os “invasores” (propositalmente entre aspas) definitivamente não são pessoas comuns, como não são milhares de outras que “habitam” as pontes, viadutos e até redes de esgoto de nossas cidades

"Contra este exército de excluídos, o Estado (aqui, através do DNER) não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse), enquanto ele próprio – o Estado – não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa que lhes reservou a Lei Maior."

Cada caso é um caso.

Abraços.